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Quarta-feira, 30 de Julho de 2014
 

Advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago será indenizada.

Uma advogada chamada de “fracassada” pelo fato se submeter ao salário pago por um escritório de advocacia localizado no Rio de Janeiro será indenizada por dano moral. A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não reconheceu o recurso da empresa que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, o que configurou ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, “em alto e bom som”, que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 por mês.

De acordo com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora dessas ocasiões, perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório. Questionava também porque aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando-a de “atrasadinha” e questionando se ela não se achava velha demais para estagiar. A estagiária, na ocasião, tinha 24 anos.

O depoimento fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região), que atua no Rio de Janeiro, confirmou a sentença.

Em recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear a decisão em depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada. Considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor instituído, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

O Tribunal Regional, porem, constatou o dano moral sofrido. Quanto à indenização, o ministro José Roberto Freire Pimenta, do TST, destacou que ao fixar o valor, o TRT-1 atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, além da gravidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação.

Fonte: www.jurinews.com.br