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Tribunal não conhece recurso e mantém condenação a advogado por má-fé

Quarta-feira, 30 de Julho de 2014

O TRT de Mato Grosso não conheceu o recurso ordinário de uma empresa madeireira quanto ao pedido de reforma da decisão que condenou o seu advogado a responder solidariamente pela prática de litigância de má-fé. O caso foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal.

Conforme o relator designado do processo, desembargador Roberto Benatar, não cabia à empresa apresentar o recurso em favor do advogado. Diferentemente, o pedido de reforma quanto à condenação solidária deveria ser feito pelo próprio profissional, em nome próprio, e não como parte do recurso apresentado pela empresa ao Tribunal.

O processo é originário da Vara de Cáceres e trata de uma ação movida por um ex-empregado da madeireira que perdeu parte do polegar direito ao manejar uma máquina de desengrosso, utilizada para aplainar madeira. Ele irá receber 10 mil reais a título de danos morais, outros cinco mil de danos estéticos, mais pensionamento mensal de 18,75%, calculados sobre seu último salário (650 reais).

O Tribunal manteve quase que totalmente o entendimento da juíza Laiz Alcântara, que deu a decisão em primeiro grau. A Turma reduziu os valores aplicados por dano moral e estético, manteve o pensionamento mensal nos moldes do estipulado pela magistrada e reformou a sentença na parte em que condenava a madeireira em dano moral por ter aplicado uma pena de advertência ao trabalhador após o acidente.

Condenação por litigância de má-fé
A juíza Laiz Alcântara condenou a empresa e o advogado, este solidariamente, por litigância de má-fé. Conforme destacado por ela em sua decisão, a empresa tentou por duas vezes “alterar a verdade dos fatos”, fabricando o recibo de treinamento dado ao trabalhador e de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). “A própria ficha de entrega de EPI corrobora a alegação do autor, já confessa pelo preposto, de que a ré tentou fraudar a realidade e fabricar as provas dos autos e encobrir sua culpa, tendo levado o ‘comprovante de treinamento’ para assinatura do autor, posteriormente ao [acidente]”, frisou.

A juíza ainda salientou que, de forma reiterada, a empresa e a sua defesa estavam tumultuando o processo, apresentando petições “preclusas e impertinentes” e juntando uma grande quantidade de documentos após o prazo legal. Soma-se a isso, ainda, os pedidos para reconstituição do acidente mesmo após o perito técnico já o ter realizado, bem como de inspeção judicial após encerrada a instrução.
(Processo 0001008-35.2012.5.23.0031)

Fonte: TRT-MT


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