Notícias

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (CAMPINAS) APROVA SETE NOVAS SÚMULAS

Quarta-feira, 30 de Julho de 2014

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) aprovou sete novas súmulas com a jurisprudência dominante na corte. As súmulas tratam de temas como as formas de requisitar a Justiça gratuita, relação entre o trabalho e doença, além do ônus de provar a culpa por acidente de trabalho.

As súmulas aprovadas constam da Resolução Administrativa 8/2014 e estão em vigor desde o dia 14 de julho.

Leia abaixo as súmulas aprovadas:

Súmula 32
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. É de 30 dias o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, nos termos do art. 1º B da lei n. 9.494/97.

Súmula 33
JUSTIÇA GRATUITA. PROVA PARA CONCESSÃO AO TRABALHADOR. SIMPLES DECLARAÇÃO. A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum".

Súmula 34
DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência.

Súmula 35
ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso.

Súmula 36
ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital para garantia de Execução de pensão alimentar, na forma do artigo 475-Q do CPC, constitui faculdade do juiz e sua concessão de ofício não configura decisão "extra petita".

Súmula 37
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato profissional detém legitimidade para propor ação em nome próprio, reivindicando direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, a teor do inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal.

Súmula 38
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho.

Súmula 39
CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, § 1º, da CLT, nem constitui julgamento extra petita, diante do que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC.

Fonte: www.conjur.com.br


Imprimir

Todos os Direitos Reservados a DJ ONLINE