“Não se pode acolher a atitude antiprofissional da reclamada, sob pena de se prestigiar conduta desonesta e antiética no ambiente de trabalho”, afirmou a juíza do trabalho em sua decisão. Segundo ela, o ato de improbidade consiste no comportamento ilícito, praticado por meio de manifestações externas concretas, que não necessariamente implique em prejuízo econômico, mas prevê uma atuação com má-fé, fraude, dolo, malícia, simulação, entre outras atitudes.
Conforme informações dos autos, em duas compras registradas, em 22 de outubro de 2013, pela operadora de caixa das Lojas Renner, foram apresentados dez vales-troca, que somavam R$ 1.158,30. Consta ainda que esses vales foram emitidos em um curto período de tempo, em apenas 17 dias. As imagens de câmeras de segurança da loja detectaram, inclusive, que a empregada emitiu pelo menos três vales-troca, nos dias 5, 21 e 22 de outubro. Foi apurado também que a trabalhadora se utilizou de senha de outros empregados para cometer a fraude.
Além de provas testemunhais, as Lojas Renner também apresentaram fotos e um relatório de prevenção de perdas. Ao analisar os documentos, a juíza Mônica Emery observou o fato de, numa mesma compra, ter sido utilizado grande quantidade de vales-troca, alguns com valores significativos, entre R$ 99 e R$ 199. “Não é crível que algum consumidor precise trocar, numa mesma ocasião, sete compras infrutíferas, ou que tenha recebido sete presentes de familiares oriundos da mesma loja”, apontou.
De acordo com a juíza, ficou demonstrada a existência do justo motivo alegado pelo empregador para dispensa da operadora de caixa. “A prova realizada pela reclamada foi robusta o suficiente para corroborar a justa causa aplicada, sem se cogitar de desproporcionalidade da punição, já que houve nítida quebra de confiança, tampouco falta de imediatidade na aplicação da pena máxima”, explicou a magistrada, que negou todo os pedidos da operadora de caixa.
Bianca Nascimento
Processo nº 0002012-02.2013.5.10.010
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Notícia publicada em 10/11/2014 mais notícias...
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