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Banco Safra é condenado por coagir empregados a vender dez dias de férias

Terça-feira, 25 de Novembro de 2014

A QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SAFRA S.A. CONTRA DECISÃO QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO NO VALOR DE R$ 1,2 MILHÃO, POR TER COAGIDO OS EMPREGADOS A VENDEREM UM TERÇO DE SUAS FÉRIAS. A DECISÃO FOI UNÂNIME.

A AÇÃO FOI INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA (ES), RECONHECENDO QUE A CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA OCORREU POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, CONDENOU-O AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO (ES) MANTEVE A SENTENÇA, COM O ENTENDIMENTO QUE A EMPRESA PRATICOU CONDUTA ANTIJURÍDICA QUE VIOLOU DIREITO HUMANO LIGADO AO LIVRE EXERCÍCIO DE UM DIREITO TRABALHISTA QUE, DIGA-SE, TEM CLARA NATUREZA HIGIÊNICA E FOMENTA O CONVÍVIO SOCIAL DO TRABALHADOR COM SEUS AMIGOS E FAMILIARES.

SEGUNDO O REGIONAL, AS FÉRIAS SÃO UM DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL DO TRABALHADOR, POR ESTAREM DIRETAMENTE LIGADAS À SUA SAÚDE. QUALQUER ATITUDE NO SENTIDO DE RESTRINGIR O SEU GOZO CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, AFIRMA O ACÓRDÃO. ISTO PORQUE O PREJUÍZO ATINGE O PATRIMÔNIO MORAL DE UM DETERMINADO GRUPO SOCIAL, EXTRAPOLANDO A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR.

TST

O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO INSISTINDO NO EXAME DO SEU RECUSO DE REVISTA FOI RELATADO PELO MINISTRO EMMANOEL PEREIRA. DE ACORDO COM O RELATOR, O AGRAVO NÃO APONTOU OFENSA A NENHUM DISPOSITIVO DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE AUTORIZASSE O SEU PROVIMENTO. QUANTO À REDUÇÃO DO VALOR REQUERIDO PELA EMPRESA, O RELATOR ESCLARECEU QUE SE TRATA DE MATÉRIA IMPASSÍVEL DE REEXAME NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 126 DO TST).

(MÁRIO CORREIA/CF)

PROCESSO: AG-AIRR-47200-69.2012.5.17.0006


FONTE: HTTP://WWW.JURISWAY.ORG.BR


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