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PGR vai ao STF para manter crime para fuga de motorista

Sexta-feira, 27 de Março de 2015

Por Luiz Orlando Carneiro
Brasília
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação declaratória de constitucionalidade (ADC 35) em defesa do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica como crime o ato do motorista que foge do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. A pena prevista no CTB é de detenção de seis meses a um ano ou multa.

A ação foi proposta pelo chefe do Ministério Público por que os tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade da norma do Código de Trânsito, sob o entendimento de que ela “terminaria por impor ao motorista que se envolver em acidente de trânsito a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si”.

De acordo com acórdãos desses tribunais, o artigo 305 do CTB ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação, constantes dos incisos 55 e 58 do artigo 5º da Constituição.

Contudo, na petição inicial da ADC, o procurador-geral argumenta que “os condutores, aoserem proibidos de fugir do local do acidente para facilitar a apuração do acontecimento, não necessariamente sofrerão qualquer responsabilidade penal ou civil, podendo até mesmo, após averiguação, receber reparação civil ulterior e contribuir com a produção de provas criminais não contra si, mas contra outrem”.

Rodrigo Janot acrescenta que a lei federal busca favorecer a própria segurança no trânsito: “Tendo recebido do Estado a permissão de dirigir e assumido a responsabilidade de observar as normas de trânsito, não resulta inadequado impor ao motorista que se envolver em acidentes o dever de prestar socorro à vítima”.

O procurador-geral assim conclui a petição: “Por essas razões, a fim de ser pacificada a controvérsia judicial sob exame de forma vinculante e em todo o território nacional, incumbe a essa Corte Suprema declarar a constitucionalidade do art. 305 da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro”.


Fonte: www.jota.info.com.br


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