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Advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago será indenizada.

Quarta-feira, 30 de Julho de 2014

Uma advogada chamada de “fracassada” pelo fato se submeter ao salário pago por um escritório de advocacia localizado no Rio de Janeiro será indenizada por dano moral. A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não reconheceu o recurso da empresa que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, o que configurou ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, “em alto e bom som”, que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 por mês.

De acordo com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora dessas ocasiões, perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório. Questionava também porque aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando-a de “atrasadinha” e questionando se ela não se achava velha demais para estagiar. A estagiária, na ocasião, tinha 24 anos.

O depoimento fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região), que atua no Rio de Janeiro, confirmou a sentença.

Em recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear a decisão em depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada. Considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor instituído, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

O Tribunal Regional, porem, constatou o dano moral sofrido. Quanto à indenização, o ministro José Roberto Freire Pimenta, do TST, destacou que ao fixar o valor, o TRT-1 atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, além da gravidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação.

Fonte: www.jurinews.com.br


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